Trabalho de Penal IV - Art 259

Segue conforme combinado.
Apresentação trabalho dia 17/03.
Aten
Twisa
Karina
Renilson

Difusão de Doença ou Praga




Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.



O crime ou ilícito de "Difusão de doença ou praga".

• O Bem jurídico tutelado : "incolumidade pública".

• A exposição a perigo justifica a proteção, pois a eventual produção de dano é irrelevante para a caracterização do crime, e, se ocorrer, representará apenas o exaurimento do crime ( Bitencourt).

• O sujeito ativo nesse crime, pode ser qualquer pessoa, qualquer indivíduo.

• O sujeito passivo :"coletividade".

• Tipo objetivo: Adequação típica

• Núcleos do crime: Difundir, espalhar, disseminar, propagar.

• Quem difunde, quem espalha, quem dissemina, quem propaga a doença ou a praga.

• Epidemia para com a coletividade:É evidente que usa desse vil mecanismo, visando alcançar o seu desiderato criminoso tal como: faz disseminar, propagar a "peste bubônica", a "febre aftosa", a difundir a "lagarta nas plantas", poder-se-á mencionar que espalhara a doença ou seja.

• Tipo subjetivo: adequação típica: dolo (tendo consciência de causar perigo comum).

• Elemento subjetivo especial do injusto: Não há necessidade.

• Consumação: Real difusão de doença de praga (potencialmente lesiva = desde que seja idônea a causar dano a floresta, plantação ou animais)

• Tentativa: Admite também a "tentativa" do seu agente.





• Classificação doutrinária: Crime comum

Perigo Abstrato

Material

Unissubjetivo

Plurissubsistente

Forma livre

• Já a forma "culposa" é aquela divergente do "dolo".

Modalidade Culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

• A forma culposa é prevista no parágrafo único do artigo 259 do Código Penal. A Difusão é produto de desatenção do agente.

• A "desatenção" do agente ao cuidado exigível pelas circunstâncias, vem asserir a forma culposa do próprio agente; está a pessoa quem praticou a desatenção, ao causar o surto maléfico, adstrito a reprimenda prevista na "modalidade culposa" do artigo 259 do CP.

• É necessário que a difusão faça afetar um número considerável de plantas ou animais

• A pena no delito culposo da rubrica 259 do CP, é de detenção de 01 (hum) a 06 (seis) meses.

• Questões especiais:

1. Segundo Regis Prado o artigo 259 foi revogado tacitamente pelo artigo 61 da lei n.9.605/98, Lei de Crimes ambientais que é uma lei especial e que portanto, revoga a lei geral.

2. Além do fato de que o art. 61 da lei 9.605/98 prevê uma pena menor de 1 (um) a 4 (quatro anos), desse modo, mais favorável ao agente. ( Mirabete)

3. O art. 61 da lei nº 9.605/98, define-se como crime contra o meio ambiente, punido com reclusão de um a quatro anos, e multa, a conduta de "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossitemas"....

4. O novo tipo penal, porém, redefiniu o crime de difusão de doença ou praga de forma mais abrangente,

• "A agricultura" e "a pecuária", forma de atividade econômica,

• "fauna, "flora" e "ecossistemas", que compreendem o conceito de "floresta", tenham ou não utilidade econômica.

5. O bem jurídico tutelado no art. 259, CP, que é a "Incolumidade Pública" = o "meio ambiente”. Curiosamente, a conduta passou a ser menos severamente punida, abolindo-se a forma culposa.

Exemplificando : A imprensa mundial, quando do triste confronto belicista da "Guerra do Vietnã", fez veicular de que os "americanos" usando "agente laranja", fizeram secar, parte das florestas e vegetação daquela País. Pois bem, se tivesse existido tal atitude criminosa em nosso Brasil; o cometedor, o agente que dolosamente ou culposamente, fizera erigir tal conduta, estaria afeto as penas do crime de: "Difusão de doença ou praga".

“É evidente que o bom-senso e a inteligência humana, não poderão conviver com agentes que munidos do espírito da difusão, da disseminação, da propagação de doenças, e perturbando a paz pública, alteram a saúde, e o processo que causa o enfraquecimento ou mesmo morte as plantas e animais”

Jurisprudência

TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 46225 SP 95.03.046225-8

Relator(a): JUIZ ROBERTO HADDAD

Julgamento: 29/04/1998

Publicação: DJ DATA:16/06/1998 PÁGINA: 278

Penal - Processo Penal - Difundir Doença Ou Praga que Possa Causar Dano a Floresta Ou a Animais de Utilidade Econômica (art. 259 do cp)- Cerceamento de Defesa - Descabimento - Requerimento de Diligência - Preclusão - Preliminar Rejeitada - Proprietário de Animal Infectado que Coloca em Per...

Bibliografia

• Bitencourt

• Mirabete

• Texto de Osram